sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Lei do Turismo - Lei nº 11771

No dia 17 de setembro de 2008 o então presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei do Turismo, que dispõe, entre outras coisas, sobre a Política Nacional de Turismo. Em virtude de sua importância para o turismo brasileiro, alguns pontos dessa lei foram destacados a seguir.

A lei considera como turismo as atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a um ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras.

O Ministério do Turismo será responsável pela elaboração da Política Nacional de Turismo, planejamento, fomento, regulamentação, coordenação e fiscalização da atividade turística; bem como promoção e divulgação do turismo em âmbito nacional e internacional.

O turismo é visto pela lei como importante vetor de desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda, geração de emprego e da conservação do patrimônio cultural, natural e turístico brasileiro. A responsabilidade de consolidá-lo é do poder público.


 
A Política Nacional do Turismo possui alguns objetivos, dentre os quais destaco:

  1. Democratizar e propiciar o acesso ao turismo no País a todos os brasileiros;
  2. Reduzir as disparidades sociais e econômicas de ordem regional;
  3. Ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas nacionais e estrangeiros;
  4. Estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos e destinos turísticos brasileiros com vistas a atrair mais turistas e diversificar os fluxos de turistas, para benefício, sobretudo, das regiões mais carentes;
  5. Apoiar a realização de feiras e exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos nacionais e internacionais;
  6. Estimular que Estados, Distrito Federal e Municípios planejem, em seus territórios, as atividades turísticas de forma sustentável e segura, inclusive entre si, com o envolvimento e a efetiva participação das populações envolvidas;
  7. Aumentar e diversificar linhas de financiamentos para empreendimentos turísticos e desenvolvimento de pequenas empresas;
  8. Propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais;
  9. Preservar a identidade cultural das comunidades e populações tradicionais eventualmente afetadas pela atividade turística;
  10. Estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos.


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